quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Wagner Fontes tem candidatura impugnada pelo TSE e JPC deve assumir prefeitura em Redenção

 
A decisão saiu nesta quinta-feira 06 e a informação caiu como uma bomba, já que o candidato Wagner Fontes havia vencido a eleição por uma larga vantagem. O Relator do Tribunal Superior Eleitoral Ministro Eros Roberto Grau, considera o candidato petebista Wagner Oliveira Fontes inelegível. A prestação de contas do candidato foi rejeitada, deixando-o numa situação embaraçosa.
O candidato da Coligação (O Povo de Novo), Wagner Fontes, obteve 21. 738 votos, correspondendo 59,30% dos votos válidos na eleição de 05 de outubro no município de Redenção.
Mais a abstenção foi grande no município de Redenção. 9.364 pessoas deixaram de votar no dia 05 de outubro.
Wagner disputou as eleições com os candidatos Pedro Macedo, Izidório Júnior, JPC e Dr. Éderson da Silva.
O PC do B/PSL/PTB/PP/PSDB/PRTB e PDT, foram os partidos que se uniram numa Coligação para disputar a prefeitura do município.
A acusação contra Wagner Fontes é por questões de prestação de contas da época em que ele foi prefeito de 1993 a 1996. Segundo assessores foram pequenos erros na prestação de contas e que tudo foi contornado na época, mas que sempre em período de eleições seus adversários utilizam este processo para tentar impedir sua participação.
Segundo um advogado de Wagner este processo já havia sido (prescrito), ou seja, não cabia mais julgamento devido o tempo que se passou. A expectativa dos advogados do candidato era de que o TSE absolvesse Wagner.
O Relator alega que (o vício que afetou as contas do recorrido é de caráter insanável, por causa da omissão no dever de prestar contas, constituindo em ato de improbidade administrativa nos termos do disposto no artigo 11, inciso VI da Lei n. 8.429/92). As contas do candidato foram rejeitadas referentes a campanha de 1996, quando ele foi prefeito da cidade.
Por causa disso, o candidato teve seu pedido de registro de candidatura referente à campanha de 2008, indeferido e ele é considerado inelegível. Segundo a legislação eleitoral vigente, nesses casos o segundo colocado é quem assume o cargo de prefeito eleito. Assim sendo, JPC pode ser declarado prefeito, uma vez que o que estava subjudice não era o processo eleitoral, e sim e a candidatura de Wagner Fontes. Veja na íntegra a decisão do Ministro Eros Roberto Grau.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (fl. 394-396): “REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONTAS REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DAS DECISÕES DE 1997 E 1998. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido e improvido, sendo mantido o deferimento do registro da candidatura do recorrido, tendo em vista a ocorrência de prescrição dessas contas que datam de 1997 e 1998.
2. Recurso conhecido e improvido.(O recorrente (fls. 400-408) alega que a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, pois uma vez suspensa a inelegibilidade com o ajuizamento de ação desconstitutiva contra a decisão de rejeição de contas, o prazo voltaria a correr após o julgamento definitivo da ação. Afirma que o recorrido usufruiu da causa suspensiva de inelegibilidade --- ajuizamento de ação desconstitutiva --- desde o ano de 1998. Sustenta que a decisão do Tribunal de Contas da União foi publicada em 23/4/03 --- termo inicial da causa de inelegibilidade --- tendo seus efeitos suspensos em 7/7/04, com o ajuizamento da ação desconstitutiva, nos termos da Súmula n. 01 deste TSE. Acrescenta que a decisão na ação judicial --- julgando improcedente o pedido --- transitou em julgado em 10/1/06 e assim o prazo da inelegibilidade voltaria a correr e só expiraria em 28/12/09.
Contra-razões (fls. 479-510) sustentando o acerto da decisão recorrida e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 516-518).
É o relatório.
DECIDO: O recurso deve prosperar. O recorrido era inelegível no momento do registro da candidatura.O pedido de revisão foi rejeitado pelo Tribunal de Contas da União em 23/4/03 (fls. 163-168) e contra essa decisão interpôs ação desconstitutiva em 7/7/04, do que resultou suspensa a inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 1 desta Corte.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea (g) da LC n. 64/90. Isso porque desde o trânsito em julgado da ação desconstitutiva em 10.1.06 (fl. 218 verso), decisão que julgou improcedente a irresignação do recorrido, voltou a fluir o prazo de inelegibilidade suspenso desde 7/7/04.
A alteração do entendimento deste TSE --- necessidade de obtenção de medida liminar ou tutela antecipada suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas --- não deve operar retroativamente e levar à inelegibilidade. Afastada contudo a causa suspensiva da mesma, o prazo prescricional que estava suspenso e a inelegibilidade retomam seu curso pelo período restante. É o caso dos autos.
No ano de 2004 --- ano do ajuizamento da ação desconstitutiva contra rejeição das contas --- bastava a simples interposição de ação para afastar a inelegibilidade.
A condição de inelegibilidade do recorrido estava atrelada à rejeição das contas pelo TCU no ano de 2003 e a ela se vinculou a causa de sua suspensão à época --- o ajuizamento da ação desconstitutiva no ano de 2004 --- prevalecendo como óbice à inelegibilidade até o trânsito em julgado, ocorrido em 10/1/06. Tempus regit actum.
O recorrido tinha direito à manutenção da condição de elegibilidade adquirida no ano de 2004 --- quando bastava o ajuizamento de ação desconstitutiva em face da decisão de rejeição de contas para afastar a inelegibilidade --- mas resulta sujeito aos efeitos do afastamento da causa suspensiva --- trânsito em julgado da decisão desfavorável em 10/1/06 (fl. 218 v.) --- restando inelegível pelo tempo durante o qual a sanção de inelegibilidade não operou seus efeitos.
O vício que afetou as contas do recorrido é de caráter insanável --- omissão no dever de prestar contas --- constituindo em ato de improbidade administrativa nos termos do disposto no artigo 11, inciso VI da Lei n. 8.429/92.
A pauta da razoabilidade resultaria vulnerada mercê da adoção do entendimento fixado na decisão recorrida, no sentido de que o prazo prescricional da punição estaria a correr mesmo durante o prazo em que a sanção de inelegibilidade não operou seus efeitos, porque afastada com o ajuizamento da ação desconstitutiva. Dessa adoção decorreria a ineficácia da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1, inciso I, alínea (g) da LC n. 64/90.
A causa de inelegibilidade foi afastada à época e assim permaneceu até o trânsito em julgado em 10/1/06 da ação anulatória que a suspendeu. A partir daí retomou seu curso pelo período que falta dos cinco anos (artigo 1, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90), ainda não transcorridos no momento do pedido de registro da candidatura. Precedente TSE:
(Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais. Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração.
1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada
Agravo regimental a que se nega provimento (ArG-RO n. 1104, Rel. Min. Caputo Bastos, PSESS de 31/10/06).
As condições de elegibilidade e as inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura. Precedentes: REspe n. 26.865, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 6/3/07; RO n. 1.221, Rel Min. Gerardo Grossi, PSESS 5/10/06; RO n. 1.207, Rel. Min. José Delgado, PSESS 20-9-06; REspe n. 26.401, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS 13-9-06; REspe n. 23.851, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 26/8/05.
Dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura de Wagner Oliveira Fontes, com fundamento no § 7o do artigo 36 do RITSE.
 
Fonte: Redação Folha de Carajás

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